Waleska

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Art. 1º - As concessionárias, permissionárias de serviços públicos e demais empresas, que utilizam fios, cabos, equipamentos e outros instalados ou ainda infraestrutura de postes situados no Município de Rio das Ostras, ficam obrigadas a realizar a manutenção, a conservação, a substituição, o alinhamento dos postes e da fiação, cabos, equipamentos e outros em uso, bem como proceder com a retirada dos mesmos em postes em estado precário ou em situação de desuso, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal. Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo, internet e assemelhados. Art. 3º - Considera-se fiação excedente ou sem uso, toda instalação que não se encontra mais em operação ou que não tenha função específica, bem como cabos que estejam obstruindo a rede aérea pública.

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