Olá. No vídeo de hoje, vamos detalhar um benefício financeiro específico e não recorrente previsto em nossa CCT: o Abono Especial. Vamos entender quem tem direito, qual o valor e quais são as suas características. O Abono Especial, como o próprio nome diz, é um pagamento único, excepcional, que não se repete todos os meses. Ele não é considerado parte do salário. A Cláusula Décima Segunda da nossa convenção estabelece esse pagamento para o ano de 2025, com regras bem definidas de elegibilidade. A principal característica do abono é a sua natureza indenizatória. O que isso significa na prática? Significa que este valor é pago como uma compensação ou um prêmio, e por isso, sobre ele não incidem encargos como FGTS, INSS, e ele também não entra no cálculo de férias ou 13º salário. É um valor líquido, pago uma única vez no ano, que não se incorpora à sua remuneração habitual. As regras para receber o abono são cumulativas, ou seja, você precisa atender a todos os critérios. Vamos a eles, conforme a CCT: Valor do Abono: R$ 3.778,46. Data de Admissão: O empregado precisa ter sido admitido na empresa até 31 de dezembro de 2021. Se você foi contratado a partir de 1º de janeiro de 2022, infelizmente, não tem direito a este abono. Vigência do Contrato: O contrato de trabalho precisa estar vigente em 31 de dezembro de 2024. Isso significa que você precisa estar trabalhando na empresa nessa data. Faixa Salarial: Em 31 de dezembro de 2024, a sua remuneração mensal deve ser de até R$ 7.658,38. Atenção aqui: a convenção especifica que "remuneração" para este cálculo inclui o salário-base mais o adicional de periculosidade, quando devido. Se o profissional preenche esses três requisitos, terá direito ao pagamento do abono especial. O pagamento deste abono, no valor de R$ 3.778,46, deve ser feito junto com a folha de pagamento do mês de MARÇO de 2025. A cláusula também esclarece alguns pontos adicionais: Compensação: Se a empresa já antecipou algum valor a título de abono a partir de 1º de janeiro de 2025, ela pode compensar, ou seja, descontar esse valor do abono total. PLR (Participação nos Lucros e Resultados): Se a sua empresa tiver um programa de PLR ou outro programa de premiação por desempenho, a regra é que deve prevalecer a condição ou o valor mais benéfico para o empregado. Ou seja, se o valor da sua PLR for maior que o do abono, você recebe a PLR. Se o abono for maior, a empresa deve garantir que você receba o valor equivalente ao mais vantajoso, respeitando eventuais antecipações.
